Por Gustavo Hoffman*

 

O § 3º do Artigo 8º da CLT, com redação incluída pela Lei n. º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) prevê o seguinte:

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

O texto legal supracitado pode acarretar no engessamento da atuação do judiciário, em todos os seus graus de instâncias, em razão de restar previsto no referido dispositivo que não será possível relativizar os acordos e convenções coletivas de trabalho.

 

Diante de tal previsão é como se restasse proibido ao Poder Judiciário intervir em qualquer tipo de acordo ou convenção coletiva, mesmo que estas, por exemplo, infrinjam a própria Constituição Federal.

 

Além disso, um dos papéis do Poder Judiciário como um todo é justamente a relativização das normas em geral (incluindo aquelas elaboradas pelos particulares, como no caso dos acordos e convenções coletivas), cabendo aos magistrados, inclusive, salvaguardarem as garantias estabelecidas pela Constituição Federal e pelos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. Inclusive, o princípio da intervenção mínima não se aplica a matérias resguardadas pela Constituição Federal.

 

No mais, o princípio da intervenção mínima não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho da mesma forma em que é utilizado nas relações pautadas pelo Direito Civil, pois estamos diante de relações jurídicas completamente distintas, onde em geral na seara trabalhista temos uma relação de hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, ao passo que na esfera cível as partes, salvo algumas exceções, se encontram em patamar de igualdade.

Desta feita, por exemplo, de acordo com o texto da Reforma Trabalhista correspondente ao § 3º do Artigo 8º da CLT seria impossível um magistrado afastar um acordo coletivo que permita o menor trabalhar à noite, ou ainda vedar uma convenção coletiva que preveja o pagamento de horas extras em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) – e de certo estaríamos diante de uma temeridade.

 

Portanto, de certo o texto legal aqui trazido poderá ser afastado pelos magistrados, os quais, ao se verem diante desta incógnita nos processos havidos perante a Justiça do Trabalho, muito provavelmente relativizarão o referido trecho da Reforma Trabalhista, em prol das garantias constitucionalmente previstas.



PARTE DO TEXTO DA REFORMA TRABALHISTA BUSCA LIMITAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICABILIDADE DA NORMA