(*) Por Gustavo Hoffman

 

Como sabemos, o ser humano, fisiologicamente é um animal de hábitos diurnos. Nosso corpo obedece ao ritmo chamado de “Cicardiano” – quase todos os seres vivos são adaptados a tal maneira, a ponto de, por exemplo, nossa visão noturna não ser tão boa, além de termos hormônios da memória e crescimento liberados no repouso noturno. Logo, dormir durante o dia, para compensar a noite não dormida não dá o mesmo resultado.

 

Inclusive por todos esses motivos o ser humano determinou que o funcionamento de estabelecimentos em geral se dessem antes do pôr-do-sol (mesmo as grandes metrópoles – aquelas cidades que “não param”, também diminuem o seu “ritmo” no período noturno).

 

Assim, a legislação trabalhista deu um tratamento de remuneração diferenciada aos empregados que laboram no período da noite.

 

Mas, para entendermos não apenas a remuneração propriamente dita ao empregado, precisamos pontuar o que a nossa legislação trata como jornada noturna e as suas diferenças entre as diversas localidades e trabalhos existentes.

 

Dessa forma, considera-se trabalho noturno na cidade aquele que é desempenhado entre as 22h00min de um determinado dia até as 5 horas da manhã do dia seguinte. Para os trabalhadores que exerçam suas atividades nas cidades, a remuneração à título de adicional noturno é de 20% (vinte por cento) sobre o salário do empregado.

 

No entanto, também temos uma contagem de horário que “desafia as leis da física”, chamada de “hora ficta”: isso compreende dizer uma hora de trabalho noturno na cidade corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ao invés de 60 minutos. Por mais estranho que isso pareça, tal determinação legal não é por mero acaso, se pensarmos que isso visa com que o empregado noturno trabalhe uma hora a menos (sete horas), mas seja remunerado como se tivesse trabalhado por oito horas.

 

Portanto, para o empregado em turno noturno na cidade, além do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário, o mesmo trabalha uma hora a menos do que os empregados fora da jornada noturna.

 

A jornada de trabalho noturno em âmbito rural (para os empregados que laboram no campo) é diferente da cidade em três aspectos:

- A hora noturna na pecuária corresponde o período entre 20h00min a 4 horas da manhã do dia seguinte. Na lavoura, o horário de jornada noturna se inicia as 21h00min e finaliza às 5 horas da manhã;

- A contagem das horas é feita da forma convencional, implicando em dizer que, para contagem das horas, não se aplica a regra da “hora ficta”;

- Em contrapartida, o adicional é maior, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do trabalhador rural.

 

A jornada noturna dos trabalhadores portuários é maior: corresponde o período entre 19h00min e 7 horas da manhã. No entanto, o adicional obedece a regra da cidade (20% sobre o salário do empregado) e a contagem das horas se dá de maneira convencional, da mesma forma como é feita para os trabalhadores rurais.

 

É importante ressaltar que o intervalo para refeição (conhecido como “intervalo intrajornada”), seja qual for a localidade onde o empregado trabalha, sempre terá a mesma dimensão em horas cronológicas convencionais. Logo, o intervalo intrajornada não acompanha a chamada “hora ficta”.

 

De todas as formas, temos uma exceção em que as horas diurnas são contabilizadas e remuneradas conforme o horário noturno: a mesma se dá na hipótese de o empregado estender a jornada noturna até o início da jornada da manhã.

 

Exemplo: o empregado noturno que trabalha na cidade e termina os trabalhos após as 5 horas da manhã. O tempo após o fim da jornada noturna é contabilizado e remunerado como se o trabalhador seguisse trabalhando em regime de hora noturna, pois compensa-se esse desgaste do empregado, como se ele tivesse seguindo trabalhando a noite inteira, sob os efeitos de uma noite mal dormida.

 

Também esclarecemos que é possível ocorrerem horas extras em regime de trablho noturno. A regra é a de que a hora extra incide sobre o salário/hora do adicional noturno. Assim o cálculo se faz da seguinte forma: primeiro calcula-se a hora noturna (se houver a aplicação da “hora ficta”) e o respectivo percentual) para depois se aplicar o percentual de horas extras, e não o contrário.

 

Por fim, concluímos que esse instituto, além de remunerar o empregado, também visa como um desestímulo ao empregador em não exigir o empregado de modo a prejudica-lo, sendo isso determinado em nosso direito como “salário-condição”. Ou seja: o adicional deixa de ser devido se o empregado deixar de trabalhar no período noturno. Isso inclusive faz com que o empregador possa corrigir a jornada do empregado (pois do contrário, se o adicional fosse devido mesmo que o empregado persistisse trabalhando fora do horário noturno, de nada adiantaria o empregador deixar de requerer ao trabalhador desempenhar suas funções em situação menos gravosa, pois ele teria que seguir pagando o empregado como se ele estivesse trabalhando na condição prejudicial (ou seja, em horário noturno).

 

(*) Gustavo Hoffman é especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados

 

O TRABALHO NOTURNO NA ATUAL

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA