O representante comercial autônomo possui um contrato especial de trabalho regido pela Lei 4.886/1965.

 

Essa espécie de prestador de serviços pode se dar tanto na pessoa de uma empresa de representação comercial, como por meio da contratação de uma pessoa física.

 

O representante comercial não possui vínculo de emprego junto ao tomador dos seus serviços, uma vez que não resta presente a subordinação (requisito necessário para que se caracterize o vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos respectivos serviços). Em que pese os demais requisitos poderem estar presentes nessa relação (pessoalidade, habitualidade e onerosidade), a subordinação, se presente, caracterizará o vínculo empregatício.

 

Além disso, as prestações do representante não deverão ser eventuais, sob pena de não ser caracterizado o serviço de representação comercial.

 

Em razão disso, o representante comercial pode representar mais de uma empresa como regra (salvo se o contrato com o tomador de serviços estipular a exclusividade, sendo que se isso ocorrer o representante deverá prestar seus serviços à representada de forma exclusiva).

 

- Ainda sobre a presença da subordinação e consequente existência de vínculo de emprego, os tribunais verificam a presença dos chamados “elementos de certeza”, os quais, se existentes no caso concreto, caracterizarão em regra a relação de emprego (e não a de representação comercial):

1- O contratado coloca à disposição do representado uma certa energia de trabalho – ele reserva determinado tempo ao representado (por exemplo: número de dias, um determinado dia, um determinado período do mês etc.).

 

2- Obrigação do contratado em comparecer à sede da empresa representada;

 

3- O contratado é obrigado a trabalhar conforme as estratégias estabelecidas pelo representado – ele obedece critérios e métodos da representada;

 

4- Fixação de um período de viagem pela empresa;

 

5- Recebimento de instruções, a exemplo de como o contratado deve conduzir os trabalhos no local de atuação;

 

6- Obediência às normas gerais e regulamento interno da representada.

- Em contrapartida, também temos os chamados “elementos excludentes”, os quais, se presentes no caso concreto, excluem o vínculo empregatício, ao passo que restará caracterizada a representação comercial propriamente dita:

 

1- O representante tem escritório e admite pessoas para auxiliá-lo;

 

2- O representante se faz substituir esses prepostos;

 

3- Recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços) por parte do representante;

 

4- Representante tem registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais;

 

5- Atua sem nenhum critério fixado pela representada.

 

Para a ampla maioria dos nossos tribunais, quando o representante comercial se tratar da figura de uma pessoa física, em que pese não haver vínculo empregatício propriamente dito (salvo no caso de fraude, onde o representante comercial é na verdade um empregado), o mesmo poderá se valer da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional n. 45, ao passo que o representante comercial que presta serviço por meio de uma pessoa jurídica deve se valer da justiça comum.

 

Em contrapartida, uma corrente minoritária atuante na nossa Justiça entende que, para todos os casos da regular representação comercial, o representante só pode se valer da justiça comum para pleitear os seus direitos (salvo se houver o pedido de desconsideração de representação comercial pelas razões já citadas).

 

Também é importante ressaltar que temos entendimentos de tribunais sustentando tanto que o contrato escrito é necessário, como outros diversos em sentido de que isso não é uma formalidade necessária.

 

Para o advogado Gustavo Hoffman, especialista em direito do trabalho, o ideal é se fazer o contrato por escrito, estipulando todas as obrigações inerentes ao representante e representado (inclusive quanto à presença ou não da exclusividade de atuação), para que haja uma segurança jurídica maior em favor de ambas as partes desta relação.

 

O TRABALHO DO REPRESENTANTE COMERCIAL

E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO