A Reforma Trabalhista está prestes a completar o seu primeiro ano de vigência, através da edição da Lei 13.467/2017, que por sua vez foi temporariamente modificada pela Medida Provisória (MP) n. 808 de 2.017, extinta em 23 de abril de 2.018.

 

Tal MP inseriu uma série de inovações à Reforma Trabalhista, bem como alterou o próprio texto da Lei 13.467/2017, mas deixou de vigorar na data supracitada, quando retornamos à vigência do texto da Reforma aprovado pelo Congresso.

 

Muito se discutiu ao longo desse ano a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, principalmente quanto a não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, a possibilidade de terceirização da mão de obra responsável pela atividade-fim das empresas, a mudança da natureza do pagamento dos intervalos intrajornada (que passaram de caráter salarial para natureza indenizatória, não incidindo sobre eles os encargos trabalhistas), dentre outros temas.

 

Imediatamente após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, e assim que as primeiras decisões judiciais de primeira instância que contrariavam o novo texto da CLT começaram a ser proferidas, o então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Min. Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que “o magistrado, quando toma posse, faz juramento de cumprir a Constituição e as leis da República.”, e foi além, ao afirmar que era "muita ignorância e preconceito achar que se vai precarizar tudo” – demonstrando uma clara intenção do TST em cumprir e declarar constitucional o texto da Reforma.

 

Contudo, esse pronunciamento esteve longe de colocar um “ponto final” às discussões acerca da Reforma Trabalhista.

 

Até o presente momento, tanto o TST quanto o STF não declararam nulidade quanto ao texto da Lei n. 13.467/2017 de forma a pacificar algum entendimento nesse sentido (passível de abranger todos os processos judiciais), havendo apenas decisões esporádicas nesse sentido. Isso implica em dizer que, na prática, a Reforma Trabalhista segue válida.

 

No entanto, decisões judiciais (principalmente em sede de primeira instância) relativizaram a aplicação da Reforma Trabalhista. No entanto, isso não foi exclusividade dos juízes singulares, uma vez que, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (responsável pela atuação no estado de Minas Gerais), declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais junto aos beneficiários da justiça gratuita – tal possibilidade foi incluída pela Reforma Trabalhista, por meio dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT.

 

 Assim, o referido Tribunal editou uma súmula, a qual possui a seguinte redação: "São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)".

 

Em que pese isso, para o advogado Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados, a Reforma Trabalhista ainda possui considerável força e status de vigência integral, haja vista que o TST segue dando apoio ao texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente da República. Além disso, tal status deverá seguir dessa forma pelo menos até uma considerável e contundente declaração de nulidade por parte dos nossos tribunais superiores quanto às inovações trazidas pela Reforma.

 

Confira a seguir as principais mudanças havidas com a Reforma Trabalhista:

 

- Prevalência daquilo negociado sobre o legislado:

Como ficou:

De modo geral, a nova legislação garante força de lei à negociação de acordos coletivos para alguns pontos da reforma.

Como era:

Mesmo que não houvesse previsão legal, a Constituição e o entendimento dos tribunais reconheciam tal validade. No entanto, isso se dava sem a segurança jurídica atual.

 

- Jornada intermitente

Como ficou:

Criou-se uma nova modalidade de trabalho, em que um empregado poderá alternar períodos em que presta serviços e outros de inatividade, podendo ser esse intervalo estipulado em horas, dias ou meses, devendo tal contrato ser por escrito, devendo especificar o valor da hora/trabalho. A exceção ficou com os aeronautas, pois os mesmos são regidos por leis específicas destinadas a eles.

Como era:

Não havia previsão legal para a jornada intermitente.

 

- Autônomos

Como ficou:

Prevê a contratação do autônomo que poderá trabalhar em uma determinada empresa, com ou sem exclusividade ou de forma contínua ou não.

Contudo, o autônomo segue sem ter reconhecido o vínculo empregatício com o contratante, não tendo direito às verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS etc.).

Como era:

Não havia previsão na legislação trabalhista em relação ao trabalho do autônomo.

 

- Teletrabalho (Home Office)

Como ficou:

A Reforma Trabalhista definiu o conceito de teletrabalho como sendo a prestação de serviço fora da empresa, com uso de tecnologia de informação e de comunicação que não constituam, por sua natureza, como trabalho externo.

Como era:

Também não era prevista na nossa legislação anteriormente, sendo que o juízo de legalidade das regras cabia exclusivamente ao Poder Judiciário.

 

- Gratuidade da Justiça

Como ficou:

A parte que perder a ação judicial trabalhista, mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, terá de arcar com os encargos periciais do processo. Esse tema é um dos mais atacados por meio de recursos aos nossos tribunais, havendo inclusive algumas decisões judiciais (inclusive de instâncias superiores) contrárias ao texto dado pela Reforma Trabalhista.

Como era:

Praticamente todo demandante de ação trabalhista tinha direito ao benefício da justiça gratuita.

 

- Questões sindicais

Como ficou:

Não existe mais a obrigatoriedade do trabalhador e do empregador se filiarem a sindicatos de empregados ou patronal, respectivamente, bastando ao interessado requerer o seu respectivo desligamento. Dessa forma, o imposto sindical (que possui o valor de um dia de trabalho do ano) só é devido por aqueles que continuarem filiados a um sindicato. Assim, o imposto sindical deixou de ser obrigatório.

 

Além disso, o empregador e o empregado poderão negociar muitos termos que antes eram obrigatoriamente intermediados pelos sindicatos, tendo esses acordos sem a intermediação de terceiros a mesma força dos acordos celebrados junto aos sindicatos, podendo estes acordos versarem sobre banco de horas, ajuste quanto a jornada diária e participação nos lucros e resultados (observando que os direitos essenciais, a exemplo do salário mínimo, limite diário de jornada em dez horas, recolhimento de FGTS etc. seguem inegociáveis).

 

Como era:

O recolhimento da contribuição sindical era obrigatório, bem como a participação deste nas negociações laborais.

 

- Férias

Como ficou:

As férias, de 30 dias, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. O empregado deve concordar com essa divisão de suas férias.

Como era:

O empregado tinha direito a 30 dias corridos de férias, os quais podiam ser divididos em dois períodos, desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias.

 

- Terceirização:

Como ficou:

Um dos pontos de maior polêmica acerca da Reforma Trabalhista. Em que pese muitos sustentarem que a possibilidade da terceirização da atividade-fim irá trazer ao mercado de trabalho profissionais com menores remunerações, a Reforma Trabalhista possibilita que os empregadores contratem empregados para exercerem as atividades essenciais para as quais a empresa se constituiu.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no final de agosto, por 7 votos a 4, que as empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade, inclusive as chamadas atividades-fim, possibilitando a terceirização irrestrita.

 

Como era:

A terceirização da atividade-fim da empresa era ilegal.

 

- Demissão em comum acordo

Como ficou:

Com a vigência da Reforma Trabalhista restou possibilitada mais uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho: a chamada demissão em comum acordo. Nela a multa pela rescisão do contrato de trabalho cai de 40% para 20% sobre o valor depositado no FGTS do empregado, sendo que, ao invés do acesso à integralidade do Fundo de Garantia, o empregado poderá movimentar o máximo de 80% do seu respectivo saldo. No entanto, o empregado não terá direito a seguro-desemprego.

 

Como era:

Antes da Reforma não havia essa modalidade de demissão.

 

- Horário para refeição (intervalo intrajornada)

Como ficou:

Poderá ser negociado junto a sindicatos e diretamente com os empregadores um intervalo menor do que uma hora. Também cumpre salientar que a pausa mínima nesse sentido é de 30 (trinta) minutos, mas caso nada seja convencionado entre as partes em relação ao tema, fica valendo a regra de uma hora de intervalo anteriormente prevista na CLT.

 

O pagamento do tempo trabalhado que deveria ser destinado à refeição e descanso não mais tem caráter de verba salarial, sendo uma verba indenizatória (e como tal, sobre a mesma não incidem encargos trabalhistas). Apenas o tempo efetivamente trabalhado, que deveria ser destinado para refeição deverá ser indenizado pelo empregador, acrescido de 50% do valor da hora de trabalho do empregado.

 

Como era:

A supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada acarretava no pagamento de 1 hora extra (hora de trabalho como indenização do período suprimido + 50%), sendo que a natureza dessa verba/parcela era salarial (repercutia nas demais verbas – dava direito a reflexos [sobre férias, FGTS etc.]). Tinha direito a 1 hora, mesmo com a supressão parcial.

 

- Trabalho temporário

Como ficou:

A mudança no trabalho temporário se deu por meio da Lei n. 13.429/2017, a qual entrou em vigor no início de 2.017, ou seja, antes mesmo da própria Reforma Trabalhista. Atualmente o prazo do contrato de trabalho temporário é de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), totalizando 270 (duzentos e setenta) dias.

 

Como era:

Anteriormente o contrato de trabalho temporário poderia ter prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, atingindo um máximo

O PRIMEIRO ANO DA REFORMA TRABALHISTA