(*) Por Gustavo Hoffman

 

Até dois dias antes da concessão das férias o empregador é obrigado a adimplir o valor referente à remuneração do trabalhador, acrescida de 1/3 do seu salário, nos termos do artigo 142 CLT e do artigo 7º, XVII da Constituição Federal. Também são pagos o INSS e o FGTS.

 

Apesar de o empregado não trabalhar, ele conserva o direito à remuneração e demais direitos inerentes ao vínculo empregatício (para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, contagem de prazo para benefícios havidos em Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho etc.).

 

No caso de empregados com salário pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

Os trabalhadores com salário pago por tarefa têm como base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Nos casos em que os salários envolvam algum valor à título de porcentagem, comissão ou viagem, deve-se apurar a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que antecedem à concessão das férias.

 

No caso dos “sobressalários” (aqueles em que a prestação, por sua natureza, integra o complexo salarial como complementos do salário básico, a exemplo de gratificações ajustadas, comissões, percentagens, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador), os mesmos serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

 

É importante ressaltar que, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média recebida no período de 12 meses, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

O empregado pode vender 1/3 (um terço) das férias suas férias - e a isso chamamos de abono pecuniário. Esse direito do empregado deve ser informado ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo (período que antecedem as férias). Sobre o abono também incide o valor adicional de 1/3 sobre o salário, conforme previsto na Constituição.

 

Com a Reforma Trabalhista houve a criação do art. 58-A, § 6º da CLT, o qual prevê que também é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário – nessa hipótese o empregador também não pode se opor ao abono pecuniário proposto pelo empregado (assim como no caso do empregado em regime integral).

 

- A perda do direito às férias

Vejamos o artigo 133 da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

Sobre o inciso “IV”, nós partilhamos do entendimento de que esse inciso viola o artigo 4º, §1º, da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):

 

Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no art.3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

Dado que o Brasil ratificou a Convenção 132 da OIT na sua totalidade, no nosso entendimento, haveria o direito ao usufruto proporcional das férias, e não simplesmente a perda do direito na sua totalidade. Por exemplo: se um empregado ficar por 6 meses afastado (ou seja, metade do período aquisitivo), o correto é o empregado ter metade das férias (ou seja, 15 dias).

 

(*) Gustavo Hoffman é especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados

 

 

O PAGAMENTO DAS FÉRIAS E AS HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER A PERDA DESSE DIREITO