A Reforma Trabalhista possibilitou uma nova modalidade de contratação de empregado, denominada de trabalho intermitente.

 

Assim, com o advento da reforma, o empregado pode ser contratado para trabalhar de forma não contínua, com alternância de períodos do trabalho a ser exercido pelo empregado, independentemente das atividades exercidas pelo empregador e trabalhador (excetuados os aeronautas, dado que estes possuem uma legislação própria).

 

Portanto, é possível de se escalonar o empregado a trabalhar determinados dias, semanas ou até mesmo meses específicos, restando caracterizado o vínculo empregatício (desde que preenchidos os requisitos já previstos na CLT para tanto, conforme dispostos nos seus artigos 2º e 3º).

 

Acerca da inovação jurídica trazida por esta modalidade de contratação, o advogado Gustavo Hoffman Villena, especialista em direito do trabalho entende que algumas questões deixaram o empregado intermitente legalmente desamparado, em especial quanto a, eventualmente, o trabalhador em questão se acidentar durante o desempenho de suas atividades: “atualmente é possível de haver uma interpretação no sentido de que o empregado intermitente deverá se auto sustentar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS amparar tal empregado somente após esse período. A meu ver, não é possível de se admitir que o empregador se isente de qualquer responsabilidade até a seguridade social fazer o seu papel – isso seria referendar uma ilegalidade, em especial quando o tomador de serviço não deu as condições necessárias para o empregado exercer as suas atividades com a devida segurança.

 

O empregado intermitente não se confunde com o autônomo, que por sua vez, sem qualquer tipo de subordinação a quem quer que seja em suas atividades profissionais, por sua conta, assume o risco de restar afastado e deixar de receber qualquer tipo de auxílio. Não podemos deixar de observar que o trabalho desempenhado de forma intermitente não deixa de ser uma relação em que há uma hipossuficiência do empregado em comparação ao seu empregador, o que por sua vez nos leva a entender que o contratante não pode se esquivar dos ônus inerentes as demais modalidades de contratos de trabalho previstas na nossa legislação, inclusive dado que cumpre ao Estado, em razão das garantias previstas na Constituição, balancear toda e qualquer disparidade havida nas relações laborais”.

 

 

O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA

DO TRABALHADOR INTERMITENTE