* Por Gustavo Hoffman Villena

 

Um dos temas mais polêmicos referentes as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista (por meio da Lei 13.467/2017) trata da terceirização, em especial no que tange ao tomador de serviços supostamente ser apenas passível de responsabilização apenas de forma subsidiária em relação a empresa a qual o empregado está vinculado (ou seja, aquela que assina a carteira de trabalho deste).

 

Em uma análise superficial, o tomador de serviços estaria “totalmente isento” em um primeiro momento de responder a uma eventual ação trabalhista por parte do empregado, cabendo ao empregado em um primeiro momento apenas tentar reaver os seus direitos por meio da Justiça do Trabalho em face da empresa que assinou a carteira desse funcionário – a qual o destinou a trabalhar para a tomadora, que por sua vez somente seria demandada pelo empregado no caso da terceirizadora não adimplir suas obrigações.

 

No entanto, existem possibilidades em que o empregado poderá demandar ação trabalhista de forma solidária junto ao seu contratante e em face da empresa que toma os seus serviços. Tal hipótese é chamada de “terceirização ilegal”.

 

Essa expressão advém do francês "delít du marchandage”, de onde se extrai o conceito da burla a lei de terceirização.

 

Não raras são as vezes em que os tomadores de serviços mais parecem os verdadeiros empregadores, em substituição as próprias empresas que de fato são responsáveis pelo trabalhador. Isso se demonstra quando, por exemplo, a empresa tomadora dos serviços exige da empregadora a presença de um determinado empregado para trabalhar em suas dependências, ou ainda quando o empregado recebe uma sanção da tomadora, sem que esta última requeira à prestadora dos serviços de terceirização que tome uma atitude junto ao empregado.

 

Nos casos em que isso ocorre estamos diante da “terceirização ilegal”, dado que a lei que regulamenta a matéria segue vedando tais práticas – mesmo após a promulgação da Reforma Trabalhista.

 

Diante disso, é possível afirmarmos que não pode haver por parte da empresa tomadora de serviços a ocorrência de subordinação direta, ou a pessoalidade em relação ao empregado, de modo que as tratativas junto ao trabalhador por parte da empresa onde ele presta os serviços devem se tratar junto a empresa responsável pela terceirização.

 

Também é importante mencionar que a reforma trouxe nova redação a Lei que trata da terceirização (n. 6.019/1974) quanto ao dever da tomadora de serviços em “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores” (conforme disposto no artigo 5º-A, § 3º da referida lei, com redação dada pelo texto da Reforma Trabalhista).

 

Isso implica em dizer que também haverá responsabilidade solidária entre tomadora e empregadora quando o trabalhador acabar por adquirir doença ocupacional, ou ainda sofrer algum acidente no ambiente de trabalho, sendo que nessas conjecturas também estaremos diante da terceirização irregular.

 

 

EMPREGADO TERCEIRIZADO PODE OBTER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE PRATICAR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR