As mudanças havidas com a Lei n. 13.467/2017 também atingiram a matéria referente ao depósito dos honorários periciais na esfera dos processos trabalhistas.

 

A redação dada pela Reforma ao artigo 790-B da CLT determina que a parte sucumbente à matéria objeto de perícia deverá arcar com as respectivas custas processuais, mesmo no caso da parte vencida possuir direito aos benefícios da Justiça Gratuita (nos termos da Lei n. 1.060/50).

 

O advogado Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho, ressalta que o Parágrafo 3º do mesmo artigo determina que os valores cobrados à título de perícia devem ser pagos posteriormente à realização dos trabalhos, em que pese alguns magistrados solicitarem a ambas as partes constantes no processo depositarem previamente os honorários periciais mesmo com a mudança na respectiva legislação em contrário.

 

AS NOVIDADES DA REFORMA TRABALHISTA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS