Por meio dessa matéria o advogado Gustavo Hoffman, especialista em direito do trabalho, traz as principais perguntas e respostas sobre as mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista.

 

Confira:

 

- Quais foram as principais mudanças em relação aos sindicatos e aos acordos intermediados por estes?

Resposta: Não existe mais a obrigatoriedade do trabalhador e do empregador se filiarem a sindicatos de empregados ou patronal, respectivamente, bastando ao interessado requerer o seu respectivo desligamento. Dessa forma, o imposto sindical (que possui o valor de um dia de trabalho do ano) só é devido por aqueles que continuarem filiados a um sindicato. Assim, o imposto sindical deixou de ser obrigatório.

 

Além disso, o empregador e o empregado poderão negociar muitos termos que antes eram obrigatoriamente intermediados pelos sindicatos, tendo esses acordos sem a intermediação de terceiros a mesma força dos acordos celebrados junto aos sindicatos, podendo estes acordos versarem sobre banco de horas, ajuste quanto a jornada diária e participação nos lucros e resultados (observando que os direitos essenciais, a exemplo do salário mínimo, limite diário de jornada em dez horas, recolhimento de FGTS seguem inegociáveis).

 

- O que é o trabalho intermitente?

Resposta: é a modalidade de trabalho onde o empregado pode ser contratado para trabalhar de forma não contínua, com alternância de períodos do trabalho a ser exercido pelo empregado, independentemente das atividades exercidas pelo empregador e trabalhador (excetuados os aeronautas, dado que estes possuem uma legislação própria). O empregado pode ser convocado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.

 

- Quais as mudanças ocorridas em relação às gestantes e lactantes?

Resposta: as gestantes eram terminantemente proibidas de atuarem em atividades insalubres. Com a Reforma Trabalhista elas poderão trabalhar em condições insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresentem atestado médico autorizando a respectiva atividade nessas condições. O mesmo vale para as lactantes.

 

- Em relação às férias, elas poderão ser fracionadas de que maneira?

Resposta: A Reforma Trabalhista permitiu a divisão do período de férias em um máximo de 03 (três) períodos, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias de descanso, ao passo que os outros dois dias não poderão ser por período inferior a 05 (cinco) dias corridos. Também está vedada a concessão das férias nos 02 (dois) dias que antecedem feriado, ou 01 (um) dia antes do descanso semanal remunerado.

 

- Houve alteração quanto ao horário para refeição?

Resposta: Sim. Poderá ser negociado junto a sindicatos e diretamente com os empregadores um intervalo menor do que uma hora (o que antes somente era possível de ser negociado por intermédio dos sindicatos). Também restou estabelecido que haja o pagamento do tempo trabalhado durante o  intervalo intrajornada para refeição de forma dobrada em relação ao salário do empregado. Por fim, cumpre salientar que a pausa mínima nesse sentido é de 30 (trinta) minutos, mas caso nada seja convencionado entre as partes em relação ao tema, fica valendo a regra de uma hora de intervalo anteriormente prevista na CLT.

 

- É possível a terceirização da atividade-fim das empresas?

Resposta: Um dos pontos de maior polêmica quanto à (in)constitucionalidade desse ponto da reforma. Em que pese muitos sustentarem que a possibilidade da terceirização da atividade-fim irá trazer ao mercado de trabalho profissionais com menores remunerações, a Reforma Trabalhista possibilita que os empregadores contratem empregados para exercerem as atividades essenciais para as quais a empresa se constituiu.

 

- O que é a demissão em comum acordo?

Resposta: Com a vigência da Reforma Trabalhista restou possibilitada mais uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho: a chamada demissão em comum acordo. Nela a multa pela rescisão do contrato de trabalho cai de 40% para 20% sobre o valor depositado no FGTS do empregado, sendo que, ao invés do acesso à integralidade do Fundo de Garantia, o empregado poderá movimentar o máximo de 80% do seu respectivo saldo. Além disso, o empregado não terá direito a seguro-desemprego.

 

- Quais as mudanças em relação ao trabalho temporário?

Resposta: a mudança no trabalho temporário se deu por meio da Lei n. 13.429/2017, a qual entrou em vigor no início de 2.017, ou seja, antes mesmo da própria Reforma Trabalhista. Anteriormente o contrato de trabalho temporário poderia ter prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, atingindo um máximo de 06 (seis) meses. Atualmente esse prazo é de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), totalizando 270 (duzentos e setenta) dias.

 

- Quais as regras para quem trabalha em home office?

Resposta: A partir da Reforma Trabalhista, a atividade em casa passa a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho será prevista em contrato, não havendo inclusive a necessidade do controle da jornada do empregado em regime home office. Anteriormente não havia qualquer tipo de regulamentação a respeito dessa modalidade de trabalho.

 

- Qual o prazo de horas semanais para o regime de contrato parcial de trabalho?

Resposta: De acordo com a Reforma Trabalhista, o limite de trabalho semanal aumentou de 25 (vinte e cinco) para 30 (trinta) horas semanais. E, com o advento da reforma, restou possibilitado ao trabalhador em regime parcial fazer horas extras, o que era vedado anteriormente pela legislação revogada.

 

- E quanto a troca de roupa, uso do banheiro e o deslocamento para o trabalho?

Resposta: Essas atividades não são mais consideradas como tempo de trabalho. Anteriormente, quando o deslocamento para o trabalho era fornecido pela empresa, o trajeto poderia ser englobado na jornada de trabalho, ensejando inclusive o pagamento de horas extras.

 

AS MUDANÇAS MAIS RELEVANTES HAVIDAS

COM A REFORMA TRABALHISTA