Um dos temas mais polêmicos acerca da Reforma Trabalhista se encontra na mudança acerca da possibilidade da gestante trabalhar em condições de insalubridade, em grau mínimo e médio, o que não era permitido antes das recentes modificações promovidas junto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Dispõe o § 2º  do artigo 394-A da CLT:

 

§ 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que foi editada uma Medida Provisória após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que revogou parte do texto original da reforma, inclusive quanto a previsão de que caberia à gestante apresentar atestado médico recomendando o afastamento das atividades insalubres em grau mínimo e médio, imputando a ela a obrigação de provar a impossibilidade de trabalhar em condições insalubres, por motivos de recomendações médicas.

 

Com a edição da Medida Provisória n.º 808/2017, a qual passou a entrar em vigor exatos 03 (três) dias após o texto original da reforma, cabe a gestante a escolha de exercer a atividade insalubre nos graus mínimo e médio (permanecendo vedada a exposição ao grau máximo de insalubridade).

 

Além disso, é imprescindível para o exercício do trabalho nessas condições que a gestante apresente atestado de saúde, emitido por um médico (seja do sistema privado ou público de saúde).

 

No entanto, para Gustavo Hoffman Villena, especialista em direito do trabalho, cumpre fazer a seguinte ressalva: “a escolha da gestante em trabalhar exposta a grau mínimo e/ou médio de insalubridade, sob a condição de haver a liberação de um médico de sua confiança ainda assim pode ser encarada como afronta ao direito do nascituro, dado que este possui ampla proteção do Estado, por meio das normas, garantias e princípios consagrados na Constituição Federal. Assim, é possível de haver no futuro a declaração de inconstitucionalidade desse ponto da reforma trabalhista, sob a justificativa de que não cabe à gestante optar pelo trabalho nessas condições, por estarmos diante de uma questão que cumpre ao Estado exercer o máximo amparo à saúde e evitar todos riscos que o próprio nascituro possa vir a ser submetido – entendimento que, em um sentido amplo, visa dar irrestrita abrangência na proteção da vida que a gestante carrega consigo, mesmo que um médico venha a avalizar a possibilidade do exercício do trabalho em condição insalubre por parte da mãe”.

 

 

A GESTAÇÃO DE RISCO E O TRABALHO INSALUBRE